Diácono Permanente
Mário Cézar

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Sobre o Diácono Mário

logo após a aposentadoria, em 1996, Mário Cézar da Silva iniciou seu trabalho pastoral, juntamente com sua esposa, Marlene. Inicialmente na Pastoral da Criança onde visitavam 52 famílias no bairro Vila Esperança, Aeroporto e Pagnoncelli.
Logo após iniciaram um trabalho com as crianças carentes que frequentavam o horto florestal da prefeitura, e em seguida participaram da pastoral carcerária.

Durante esse período também realizaram um estudo bíblico na seguintes comunidades: Cachoeirinha, São Brás, Matriz de Vitorino, Bela Vista. Perceberam que a maioria das pessoas ouviam a palavra de deus mas tinham dificuldade para entendê-la.

Seu Mário, como é carinhosamente chamado, sentia um desejo ardente de anunciar mais e mais a palavra de deus. Em  1998, recebeu o convite do padre Eugênio Pessato,  Pároco da Paróquia Santo Antonio Maria Claret, hoje Nossa Senhora de Fátima, para fazer o curso de diácono permanente. Padre Eugênio lhe disse para entrar em contato com o diácono permanente Avelino Trentin, que residia em Realeza, PR.

Para sua alegria, o diácono Avelino comunicou que havia vaga para fazer o curso em ponta grossa, Paraná. Seu Mário iniciou o curso no dia 24 de janeiro de 1999 na escola Santo Estevão e terminou em julho de 2001. Recebeu a Ordenação Diaconal no dia 15 de fevereiro de 2004 na Concatedral de Francisco Beltrão, Paraná pelas mãos de dom Agostinho José Sartori.

“me sinto realizado em poder ajudar tantas pessoas com o meu  ministério ao qual eu agradeço ao nosso bondoso deus todos os dias por ter recebido essa graça.”

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Os documentos de ” Santo Domingo ” nos dizem que o diácono permanente é o único a viver a dupla sacramentalidade – da ordem e do matrimônio. Um não elimina o outro. A vida matrimonial é portanto vivida em sua plenitude. Esta é a razão pela qual a esposa tem que autorizar, por escrito e de viva voz, no momento da ordenação, que o bispo tem a sua autorização irrevogável para ordenar seu marido.

Diaconia quer dizer serviço, então o diácono é ordenado para servir. Faz parte do ministério do cristo servo, “que veio para servir e não para ser servido”. A Lumem gentium diz que: servem o povo de deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade. ( lg 29). Na liturgia eucarística o diácono tem funções próprias: propor as orações dos fiéis, servir o altar, proclamar o evangelho, convidar para o abraço da paz, purificar os vasos sagrados e fazer a despedida. Deve, ainda, incentivar a assembleia para uma participação correta e efetiva na divina liturgia.

A estola do sacerdote desce verticalmente ao longo do corpo para mostrar a verticalidade de seu ministério. Sendo pontífice ele faz ponte, faz ligação entre deus e o homem através do sacrifício apresentado a deus in persona christi. O ministério do diácono é voltado para o serviço à comunidade. A estola atravessada no peito mostra a horizontalidade de suas funções. É a toalha daquele que serve (Jo. 13,4).

Todo seu trabalho é uma doação à igreja, no entanto nada impede que seja ressarcido de todos os gastos que venha a fazer como, por exemplo, o combustível que gasta em suas locomoções para o exercício de seu ministério (cânon 281, § 3). Na Paróquia Nossa Senhora de Fátima, o Diácono Mário recebe a espórtula das celebrações que ele preside.

Teoricamente pode exercer seu ministério em qualquer lugar do mundo, afinal de contas ele recebeu um sacramento válido e a Igreja é una, Santa e Católica, ou seja, é universal, no entanto o diácono está intimamente ligado ao Bispo Diocesano a quem deve plena obediência. O Bispo pode colocá-lo como auxiliar de um pároco, contudo, ele tem a faculdade de auxiliar em outra paróquia desde que disponha de tempo e tenha a autorização do titular competente. pode, ainda, dirigir uma paróquia na condição de vigário, jamais como pároco. (cân. 517, § 2)

Não é assim. O diácono é ordenado para o serviço e não para o sacerdócio. Na realidade o diácono é ministro ordinário de apenas um sacramento: o do batismo. É também ministro ordinário da comunhão eucarística. Pode ainda ministrar todos os sacramentais; dar as bênçãos próprias de ministro ordenado, conforme o cânon 1169 (objetos de devoção, casas, automóveis, etc.), inclusive a bênção com o santíssimo sacramento (cânon 943). Tem ainda a faculdade de presidir à celebração do matrimônio. Veja maiores detalhes na seção o diácono na liturgia.

De modo geral o candidato é escolhido entre aqueles que se sobressaem na comunidade por sua espiritualidade e engajamento na paróquia, todavia, nada impede que alguém explicite ao pároco ou mesmo ao bispo diocesano sua vocação de servir à igreja como ministro ordenado.

Além das regras gerais para admissão ao diaconado permanente, que você pode ver na seção ‘documentos’, cada diocese pode ter normas complementares. O pároco do pretendente ou o bispo ordinário são as pessoas mais indicadas para darem informações mais precisas.

Geralmente o pároco apresenta os candidatos à diocese e o bispo aceita ou não a indicação. É bom salientar que fazer o curso de teologia ou escola diaconal não dá direito à ordenação. Isto fica a critério do bispo que ouve os responsáveis pela formação.

Os que se sentem vocacionados a qualquer ministério da igreja: mesc, diáconos ou mesmo presbíteros colocam-se à disposição da igreja com espírito de servir. Cabe à igreja, mediada por seus representantes (pároco e/ou bisp0) discernir sobre a verdadeira vocação do postulante. Não basta ter a formação adequada, ter uma moral ilibada e sentir-se interiormente chamado. Trata-se aqui e vocação a um serviço ao povo de deus e esta vocação passa pelo discernimento do bispo diocesano.

As normas da igreja fazem algumas exigências: a formação deve durar pelo menos três anos (no mínimo mil horas) e deve conter obrigatoriamente teologia bíblica, dogmática, litúrgica e pastoral; o candidato deve estar casado há no mínimo cinco anos; idade mínima de 35 anos. Vida matrimonial e eclesial exemplares. Autorização verbal da esposa no momento da ordenação e por escrito, arquivada no processo. Todas as dioceses têm normas específicas, exemplo: segundo grau completo, situação econômica estável, indicação do pároco, entrevistas com o bispo (inclusive esposas), idade superior a quarenta anos, retiros espirituais a cada seis meses para que se possa meditar sobre sua vocação; estar intimamente ligado a uma paróquia onde venha prestando valiosos serviços; complementar seus estudos com teologia moral, história da igreja, direito canônico e mariologia (e/ou outros de acordo com o bispo diocesano). Ser homem de oração e assíduo na freqüência aos sacramentos.

Em tese, pode . As normas fundamentais (vide seção ”documentos’ cnbb) para a formação dos diáconos, no número 38, nota de roda-pé nº 44 nos diz: “a congregação para o culto divino e a disciplina dos sacramentos, prevê que seja suficiente uma só das seguintes condições para obter a dispensa do impedimento de que trata o cân. 1087: a grande e provada utilidade do ministério do diácono para a diocese de pertença; a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos; a presença de pais anciãos, necessitados de assistência”.

Na realidade pode. No entanto precisa de uma autorização especial, completar os estudos, da concordância do sr. Bispo e do conselho de presbíteros e de forma preponderante da certeza absoluta de sua vocação ao presbiterado.

Existem dois tipos de diáconos. O diácono transitório é aquele que recebe o sacramento da ordem no grau do diaconado para depois receber o segundo grau e tornar-se presbítero, ou padre conforme costumamos dizer. O diácono permanente sendo casado não pode ascender ao grau superior, ficando permanentemente como diácono.

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